Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 75 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 75 Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I – sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II – ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1º Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)
§ 2º A retenção prevista no § 1º será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3º Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)
§ 3º-A Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)
§ 3º-B O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)
§ 3º-C Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerado revel. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)
§ 3º-D Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)
§ 3º-E São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição de recurso; e
II – de segunda instância. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)
§ 3º-F O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)
§ 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.651, de 23/8/2023)
§ 5º A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:
I – reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II – modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7º Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9º Na hipótese do § 8º, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 10.833/2003
363 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 10.833/2003, de 2006 a 2026.