Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 78 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 78 O art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. ............................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 10.833/2003
5 decisões do STJ citam o art. 78 da Lei 10.833/2003, de 2013 a 2023.