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Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)

Art. 8º da Lei 10.833/2003

Norma
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 8º A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

Parágrafo único O crédito a ser descontado na forma do art. 3º somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 10.833/2003

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 10.833/2003, de 2008 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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