Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 88 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 88 A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 8ºA:
"Art. 8º-A. O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.