Art. 10 da Lei 10.865/2004
Texto
Art. 10 Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I – a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;
II – após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da declaração de importação; e
III – a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 10.865/2004
9 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 10.865/2004, de 2010 a 2026.