Art. 13 da Lei 10.865/2004
Texto
Art. 13 As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
II – na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;
III – na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 10.865/2004
10 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 10.865/2004, de 2009 a 2024.