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Vade Mecum · Lei 10.865/2004

Art. 13 da Lei 10.865/2004

Norma
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 01/04/2026

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Texto

Art. 13 As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

I – na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

II – na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;

III – na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 10.865/2004

10 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 10.865/2004, de 2009 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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