Art. 17 da Lei 10.865/2004
Texto
Art. 17 As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015, publicada no DOU de 20/1/2015, em vigor a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – dos §§ 1º a 3º, 5º a 7º e 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
II – do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;
III – do § 9º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
V – do § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação)
VI – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008 e revogado pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015, publicada no DOU de 20/1/2015, em vigor a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004)
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 30/1/2015, publicada no DOU de 30/1/2015, em vigor no 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação , convertida na Lei nº 13.137, de 19/6/2015)
§ 2º-A O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 668, de 30/1/2015, publicada no DOU de 30/1/2015, em vigor no 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação , convertida na Lei nº 13.137, de 19/6/2015)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015, publicada no DOU de 20/1/2015, em vigor a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação)
§ 3º-A Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme os incisos do art. 58-C da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004)
§ 5º Na hipótese do § 8º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 desta Lei.
§ 6º Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004 e com redação dada pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015, publicada no DOU de 20/1/2015, em vigor a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação)
I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009)
II – na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009)
§ 7º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
§ 8º O disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 10.865/2004
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 10.865/2004, de 2016 a 2026.