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Vade Mecum · Lei 10.865/2004

Art. 20 da Lei 10.865/2004

Norma
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 01/04/2026

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Texto

Art. 20 Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização das contribuições de que trata esta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

§ 1º As contribuições sujeitam-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, bem como, no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, do imposto de importação, especialmente quanto à valoração aduaneira, e da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 10.865/2004

13 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 10.865/2004, de 2009 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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