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Vade Mecum · Lei 10.865/2004

Art. 28 da Lei 10.865/2004

Norma
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 01/04/2026

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Texto

Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

I – papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Prazo prorrogado até 30/4/2016, de acordo com o art. 18 da Lei nº 11.727, de 23/6/2008, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 17/5/2012, produzindo efeitos a partir de 1/5/2012)

II – papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; (Prazo prorrogado até 30/4/2016, de acordo com o art. 18 da Lei nº 11.727, de 23/6/2008, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 17/5/2012,produzindo efeitos a partir de 1/5/2012)

III – produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI;

IV – aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008)

V – semens e embriões da posição 05.11 da NCM. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004)

VI – livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.033, de 21/12/2004)

VII – preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e com nova redação dada pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009)

VIII – veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.529, de 22/10/2007 e com nova redação dada pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008)

IX – embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.529, de 22/10/2007 e com nova redação dada pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008)

X – materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.774, de 17/9/2008)

XI – veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008)

XII – material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008)

XIII – serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 18/6/2014)

XIV – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.774, de 17/9/2008)

XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009, com efeitos a partir de 1/1/2010)

XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009, com efeitos a partir de 1/1/2010)

XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009, com efeitos a partir de 1/1/2010)

XVIII – bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.249, de 11/6/2010)

XIX – (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 491, de 23/6/2010, com prazo de vigência encerrado em 3/11/2010, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 46, de 16/11/2010)

XX – serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora); (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

XXI – projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 545, de 29/9/2011, convertida na Lei nº 12.599, de 23/3/2012)

XXII – produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex. 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92 todos da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 545, de 29/9/2011, convertida na Lei nº 12.599, de 23/3/2012, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXIII – calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex. 01 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 549, de 17/11/2011, convertida na Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXIV – teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 549, de 17/11/2011, convertida na Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXV – indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 549, de 17/11/2011, convertida na Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXVI – linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex. 01 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 549, de 17/11/2011, convertida na Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXVII – digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex. 01 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 549, de 17/11/2011, convertida na Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXVIII – duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex.01 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 549, de 17/11/2011, convertida na Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXIX – acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex. 02 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 549, de 17/11/2011, convertida na Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXX – lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex.01 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 549, de 17/11/2011, convertida na Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXXI – implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 549, de 17/11/2011, convertida na Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXXII – próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 549, de 17/11/2011, convertida na Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXXIII – programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXXIV – aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXXV – neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

XXXVI – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

XXXVII – produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015, com redação dada pela Lei nº 13.169, de 6/10/2015, publicada no DOU de 7/10/2015, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)

Parágrafo único O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004 e com nova redação dada pela Lei nº 12.649, de 17/5/2012)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 10.865/2004

57 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 10.865/2004, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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