Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 10.865/2004

Art. 39 da Lei 10.865/2004

Norma
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 01/04/2026

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Texto

Art. 39 As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 39 da Lei 10.865/2004

16 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 10.865/2004, de 2004 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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