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Vade Mecum · Lei 10.887/2004

Art. 4º da Lei 10.887/2004

Norma
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/04/2026

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Texto

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.618, de 30/4/2012)

I – a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.618, de 30/4/2012)

II – a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.618, de 30/4/2012)

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V – o auxílio-alimentação;

VI – o auxílio-creche;

VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

X – o adicional de férias; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

XI – o adicional noturno; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

XII – o adicional por serviço extraordinário; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

XIII – a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

XIV – a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

XV – a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

XVI – o auxílio-moradia; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

XVII – a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

XVIII – a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012)

XIX – a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012, com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

XX – a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

XXI – a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

XXII – a Gratificação de Raio X; (Primitivo inciso XIX renumerado XXII pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016, e com redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 10/7/2017, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da referida Medida Provisória)

XXIII – a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 10/7/2017, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da referida Medida Provisória)

XXIV – a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 10/7/2017, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da referida Medida Provisória)

XXV – (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 805, de 30/10/2017, com prazo de vigência encerrado em 8/4/2018, conforme Ato Declaratório nº 19, de 9/4/2018, publicado no DOU de 10/4/2018)

XXVI – o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)

XXVII – o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, com redação dada pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

XXVIII – a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC); e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024, com redação dada pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

XXIX – a Gratificação Temporária de Atividades de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA). (Inciso acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)

I – as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)

II – a GSISTE; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)

III – a GSISP; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)

IV – a GAEG; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)

V – a GEPR; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)

VI – a Gratificação de Raio X; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)

VII – as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024, com redação dada pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

VIII – a GPDEC; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024, com redação dada pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

IX – a GTATA. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

§ 3º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 805, de 30/10/2017, com prazo de vigência encerrado em 8/4/2018, conforme Ato Declaratório nº 19, de 9/4/2018, publicado no DOU de 10/4/2018)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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