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Vade Mecum · Lei 10.925/2004

Art. 1º da Lei 10.925/2004

Norma
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2024

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Texto

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vide Decreto nº 5.630, de 22/12/2005)

I – adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;

II – defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

III – sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV – corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

V – produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

VI – inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

VII – produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e

VIII – (Vetado) (VETADO)

IX – farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

X – pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004 e com nova redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

XII – queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e com nova redação dada pela Lei nº 12.655, de 30/5/2012)

XIII – soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.787, de 25/9/2008)

XV – trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.787, de 25/9/2008)

XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.787, de 25/9/2008)

XVII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.096, de 24/11/2009)

XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 552, de 1/12/2011, com redação dada pela Lei nº 12.655, de 30/5/2012)

XIX – carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: (“Caput” do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

d) (Vetado) (VETADA na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

XX – peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (“Caput” do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

a) 03.02, exceto 0302.90.00; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

b) 03.03 e 03.04; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

c) (Vetado) (VETADA na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

XXI – café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

XXII – açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, retificado no DOU de 13/3/2013, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

XXIII – óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

XXIV – manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

XXV – margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

XXVI – sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

XXVII – produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

XXVIII – papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

XXIX – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XXX – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XXXI – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XXXII – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XXXIII – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XXXIV – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XXXV – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XXXVI – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XXXVII – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XXXVIII – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XXXIX – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XL – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XLI – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

XLII – (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 433, de 27/5/2008, convertida na Lei nº 11.787, de 25/9/2008, e revogado pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo. (Parágrafo único renumerado para § 2º com redação dada pela Medida Provisória nº 433, de 27/5/2008, convertida na Lei nº 11.787, de 25/9/2008)

§ 3º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 552, de 1/12/2011, convertida na Lei nº 12.655, de 30/5/2012, e revogado pela Medida Provisória nº 609, de 8/3/2013, convertida na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

§ 4º Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012) (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013)

§ 6º (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

§ 7º (VETADO na Lei nº 12.839, de 9/7/2013);

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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