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Vade Mecum · Lei 10.925/2004

Art. 3º da Lei 10.925/2004

Norma
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................

..................................................................................................

II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

..................................................................................................

§ 5º Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.

..............................................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 10.925/2004

3 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 10.925/2004, de 2009 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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