Vade Mecum · Lei da Cédula de Crédito Bancário e do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004)
Art. 12 da Lei 10.931/2004
Texto
Art. 12 Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.
§ 1º A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:
I – o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
II – o número de ordem, o local e a data de emissão;
III – a denominação "Letra de Crédito Imobiliário";
IV – o valor nominal e a data de vencimento;
V – a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;
VI – os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes;
VII – a identificação dos créditos caucionados e seu valor;
VIII – o nome do titular; e
IX – cláusula à ordem, se endossável.
§ 2º A LCI poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, e deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros. (Parágrafo com redação dada pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 10.931/2004
3.833 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 10.931/2004, de 2016 a 2026.