Vade Mecum · Lei da Cédula de Crédito Bancário e do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004)
Art. 16 da Lei 10.931/2004
Texto
Art. 16 O endossante da LCI responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.