Vade Mecum · Lei da Cédula de Crédito Bancário e do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004)
Art. 2º da Lei 10.931/2004
Texto
Art. 2º A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1º será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
I – entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e
II – afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 10.931/2004
17 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 10.931/2004, de 2010 a 2026.