Vade Mecum · Lei da Cédula de Crédito Bancário e do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004)
Art. 45-A da Lei 10.931/2004
Texto
Art. 45-A Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Cédula de Crédito Bancário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade:
I – seja titular dos direitos de crédito por eles representados;
II – preste garantia às obrigações por eles representadas; ou
III – realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45-A da Lei 10.931/2004
5 decisões do STJ citam o art. 45-A da Lei 10.931/2004, de 2022 a 2026.