Vade Mecum · Lei da Cédula de Crédito Bancário e do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004)
Art. 47 da Lei 10.931/2004
Texto
Art. 47 São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46.
Parágrafo único O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 10.931/2004
25 decisões do STJ citam o art. 47 da Lei 10.931/2004, de 2012 a 2026.