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Vade Mecum · Lei da Cédula de Crédito Bancário e do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004)

Art. 8º da Lei 10.931/2004

Norma
Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2025

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Texto

Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada na Edição Extra do DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

I – 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada na Edição Extra do DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

II – 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada na Edição Extra do DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

III – 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada na Edição Extra do DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013)

IV – 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada na Edição Extra do DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013)

Parágrafo único O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

I – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins; (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

II – 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

III – 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e

IV – 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 460, de 30/1/2009, convertida na Lei nº 12.024, de 27/8/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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