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Vade Mecum · Lei 10.999/2004

Art. 4º da Lei 10.999/2004

Norma
Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º desta Lei será feito pelo INSS, a partir da competência de agosto de 2004, para o segurado ou dependente que tenha firmado o Termo de Acordo referido no art. 2º desta Lei, observado como prazo máximo de implementação da revisão o 2º (segundo) pagamento subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo ao INSS e a seguinte programação:

I – no mês de setembro de 2004, os benefícios com número final 1 (um) e 6 (seis);

II – no mês de outubro de 2004, os benefícios com número final 2 (dois), 5 (cinco) e 7 (sete);

III – no mês de novembro de 2004, os benefícios com número final 3 (três), 8 (oito) e 0 (zero);

IV – no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número final 4 (quatro) e 9 (nove).

§ 1º A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação da revisão.

§ 2º Caso o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no caput deste artigo, o 1º (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º desta Lei será feito até o 2º (segundo) pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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