Art. 15 da Lei 11.033/2004
Texto
Art. 15 São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
§ 1º Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 428, de 12/5/2008, convertida na Lei nº 11.774, de 17/9/2008)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.688, de 18/7/2012, produzindo efeitos a partir de 1/6/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 11.033/2004
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 11.033/2004, de 2010 a 2025.