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Vade Mecum · Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)

Art. 1º da Lei 11.079/2004

Norma
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 11.079/2004

1 decisão do STJ cita o art. 1º da Lei 11.079/2004, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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