Vade Mecum · Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)
Art. 14-A da Lei 11.079/2004
Texto
Art. 14-A A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.