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Vade Mecum · Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)

Art. 28 da Lei 11.079/2004

Norma
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5 % (cinco) por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 575, de 7/8/2012, convertida na Lei nº 12.766, de 27/12/2012)

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.

§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.024, de 27/8/2009)

§ 3º (Vetado) (VETADO)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 11.079/2004

1 decisão do STF cita o art. 28 da Lei 11.079/2004, em 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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