Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 109 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 da Lei 11.101/2005
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 109 da Lei 11.101/2005, de 1951 a 2024.