Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)

Art. 109 da Lei 11.101/2005

Norma
Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 109 da Lei 11.101/2005

54 decisões do STJ, do STF citam o art. 109 da Lei 11.101/2005, de 1951 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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