Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 11 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 11 Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 11.101/2005
232 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 11.101/2005, de 1941 a 2026.