Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 121 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 121 As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 121 da Lei 11.101/2005
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 121 da Lei 11.101/2005, de 1943 a 2019.