Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 124 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 124 Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 124 da Lei 11.101/2005
655 decisões do STJ, do STF citam o art. 124 da Lei 11.101/2005, de 1980 a 2026.