Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 141 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 141 Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
§ 3º A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 141 da Lei 11.101/2005
2.553 decisões do STJ, do STF citam o art. 141 da Lei 11.101/2005, de 2007 a 2026.