Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 150 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 150 As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 150 da Lei 11.101/2005
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 150 da Lei 11.101/2005, de 1994 a 2026.