Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 160 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 160 Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 160 da Lei 11.101/2005
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 160 da Lei 11.101/2005, de 1951 a 2025.