Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 162 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 162 O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 162 da Lei 11.101/2005
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 162 da Lei 11.101/2005, de 1958 a 2025.