Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 165 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 165 O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
§ 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 165 da Lei 11.101/2005
62 decisões do STJ, do STF citam o art. 165 da Lei 11.101/2005, de 1955 a 2026.