Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 167-C da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 167-C As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:
I – autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro;
II – assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro;
III – processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou
IV – credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.