Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 167-F da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 167-F O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo.
§ 1º O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.
§ 2º Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a:
I – ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;
II – participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil;
III – intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 167-F da Lei 11.101/2005
1 decisão do STJ cita o art. 167-F da Lei 11.101/2005, em 2024.