Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 167-Q da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 167-Q A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela:
I – nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz;
II – comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;
III – coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor;
IV – aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e
V – coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.