Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 17 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 17 Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia-geral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 11.101/2005
212 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 11.101/2005, de 1947 a 2026.