Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 176 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 176 Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 176 da Lei 11.101/2005
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 176 da Lei 11.101/2005, de 1992 a 2018.