Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 182 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 182 A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 182 da Lei 11.101/2005
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 182 da Lei 11.101/2005, de 2009 a 2025.