Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 188 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 188 Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 188 da Lei 11.101/2005
180 decisões do STJ, do STF citam o art. 188 da Lei 11.101/2005, de 1940 a 2026.