Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 190 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 190 Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 190 da Lei 11.101/2005
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 190 da Lei 11.101/2005, de 1946 a 2025.