Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 193 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 193 O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 193 da Lei 11.101/2005
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 193 da Lei 11.101/2005, de 1957 a 2025.