Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 197 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 197 Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 197 da Lei 11.101/2005
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 197 da Lei 11.101/2005, de 1980 a 2026.