Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 200 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 200 Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 200 da Lei 11.101/2005
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 200 da Lei 11.101/2005, de 2005 a 2026.