Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 21 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 21 O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 11.101/2005
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 11.101/2005, de 1944 a 2026.