Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 23 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 23 O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 11.101/2005
1.969 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 11.101/2005, de 1954 a 2026.