Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 25 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 25 Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 11.101/2005
149 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 11.101/2005, de 1942 a 2026.