Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 38 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 38 O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 11.101/2005
79 decisões do STJ citam o art. 38 da Lei 11.101/2005, de 1995 a 2026.