Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 44 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 44 Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 11.101/2005
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 11.101/2005, de 1967 a 2026.