Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 5º da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 11.101/2005
348 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 11.101/2005, de 1938 a 2026.